Processo 0868786-92.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868786-92.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868786-92.2025.8.20.5001 Polo ativo JAIR GUSTAVO DE ARAUJO DANTAS Advogado(s): LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0868786-92.2025.8.20.5001. Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelado: Jair Gustavo de Araújo Dantas. Advogada: Dra. Lumena Marques Ferreira Costa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005. ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002. PAGAMENTO FEITO A MENOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidor estadual para correção da base de cálculo da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, de modo que incidisse sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (ii) analisar se a gratificação deve ter como base de cálculo a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, à luz dos princípios da legalidade e isonomia; e (iii) definir se a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser utilizada como justificativa para obstar o pagamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo da gratificação deve considerar a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que permite ao servidor optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida da representação do cargo comissionado, entendimento consolidado por precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 4. A pretensão do servidor encontra fundamento nos princípios da legalidade e isonomia, uma vez que o cálculo inadequado da gratificação, excluindo a representação, contraria o disposto na legislação estadual e resulta em discriminação injustificada entre servidores em situação similar. 5. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para negar a execução de benefício remuneratório previsto em lei, entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se justificando o argumento de impacto orçamentário para obstar o pagamento da gratificação devida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso Voluntário e Remessa Necessária conhecido e desprovidos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; CPC, art. 489; Lei Complementar Estadual nº 293/2005; Lei Complementar Estadual nº 242/2002, art. 11; Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3202; TJRN, AC nº 0802808-80.2022.8.20.5129, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 24/11/2023; TJRN, AC nº…

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