Processo 0868788-83.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0868788-83.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0868788-83.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Iterum Comércio Internacional Sa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PORTE DE DANFE IMPRESSO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ALEGADO CONFLITO ENTRE AJUSTE SINIEF E DECRETO ESTADUAL. MULTA TRIBUTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito. O acórdão manteve a validade do auto de infração decorrente da ausência de porte do DANFE impresso durante o transporte de mercadorias, reconheceu a legalidade da obrigação acessória, reduziu a multa punitiva para 60% do valor do ICMS vinculado, em conformidade com o Tema 487 do STF, e assegurou a repetição do indébito referente ao valor pago em excesso. A embargante alegou omissões e contradições relacionadas à existência de conflito normativo entre o Ajuste SINIEF 07/05 e o Decreto Estadual nº 16.020/2022, à inexistência de infração tributária e à dosimetria da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada incompatibilidade hierárquica entre o Ajuste SINIEF 07/05 e o Decreto Estadual nº 16.020/2022; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão ao reconhecer a validade da NF-e, a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário, mantendo, contudo, a infração tributária; e (iii) determinar se houve omissão ou contradição na fixação da multa tributária, especialmente quanto à aplicação dos princípios da insignificância e da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a alegação de conflito normativo e concluiu que o Ajuste SINIEF 07/05 não dispensa o porte do DANFE impresso durante o transporte de mercadorias, inexistindo antinomia com o Decreto Estadual nº 16.020/2022. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A validade da NF-e, a boa-fé do contribuinte e a inexistência de prejuízo ao erário não afastam a caracterização da infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, prevista nos arts. 113, §§ 2º e 3º, do CTN. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o contribuinte à penalidade correspondente independentemente da exigibilidade ou validade da obrigação tributária principal, em consonância com a jurisprudência do STJ. O acórdão utilizou os elementos favoráveis à contribuinte, como a boa-fé, a inexistência de fraude e o recolhimento do tributo, para afastar circunstâncias agravantes e reduzir a multa ao patamar de 60% do imposto, conforme a Tese 1 do Tema 487 da repercussão geral. A pretensão de reduzir a multa para percentual inferior a 60% ou afastá-la integralmente mediante aplicação dos princípios da insignificância e da consunção configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. As matérias constitucional e infraconstitucional…

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