Processo 0868789-16.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0868789-16.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N. 0868789-16.2026.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Adriano Freitas Xavier contra Dennycar Comércio de Veículos Ltda. e Itaú Unibanco Holding S.A. O autor informa que adquiriu um veículo financiado, mas, após identificar vícios ocultos, devolveu o bem à loja e busca a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento. Também requer a suspensão das cobranças até o julgamento da ação. Neste momento do processo, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados demonstram, em análise inicial, a existência da relação contratual entre as partes e indicam que o veículo foi devolvido à empresa Dennycar em 18 de maio de 2026. Esses elementos conferem plausibilidade à alegação de que o negócio foi desfeito, o que justifica, por ora, a suspensão das obrigações decorrentes do financiamento até que os fatos sejam esclarecidos durante a instrução. Também há risco de dano caso a medida não seja concedida. As parcelas do financiamento continuam sendo cobradas, embora o veículo não esteja mais com o autor. Essa situação pode gerar inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e outros prejuízos de difícil reparação. A medida possui caráter provisório e poderá ser revista a qualquer momento, caso novos elementos sejam apresentados no curso do processo. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que: seja suspensa a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 30307722 até nova deliberação deste Juízo; as rés se abstenham de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos relacionados ao referido contrato, enquanto perdurar esta decisão. O descumprimento acarretará em multa de R$ 300,00 por cada cobrança indevidamente efetuada sem prejuízo de eventual majoração. Em caso de indevida negativação, fixo multa única de R$ 2.000,00 sendo aplicável outras medidas complementares para assegurar o cumprimento desta decisão. Verifica-se que, quando do cadastramento das partes junto ao sistema PJE, o advogado deixou de incluir o banco reclamado. Assim, determino à secretaria que acresça junto ao sistema PJE o banco reclamado para que integre o polo passivo, conforme verificado na petição inicial. Após, citem-se as rés para, no prazo legal, apresentarem contestação, sob pena dos efeitos da revelia, na forma da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de direito assinando digitalmente

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