Processo 0868816-76.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0868816-76.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0868816-76.2022.8.10.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/MA 25.883-A , JOAO PEDROKOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/MA 25.771-A APELADA: RAIMUNDA VILMA OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADA: LUANA OLIVEIRA VIEIRA OAB/MA 8.437 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por RAIMUNDA VILMA OLIVEIRA VIEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora de quitar as três parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 113673895, suspensas nos meses de junho a agosto de 2020, com observância dos encargos originalmente contratados, afastada a imposição de novos juros, multas ou condições de refinanciamento, determinando ainda, a apresentação de planilha pela instituição financeira, a autorização de depósito judicial e a suspensão de eventual negativação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta em síntese, a regularidade da cobrança e da repactuação realizada, ao argumento de que a suspensão das parcelas decorreu de lei estadual posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 6475/MA, razão pela qual estaria restabelecida a exigibilidade integral das obrigações contratuais. Aduz que não praticou ato ilícito, que agiu em exercício regular de direito e em conformidade com a disciplina aplicável às operações bancárias, defendendo, ainda, que a consumidora teria aderido voluntariamente à renegociação. Subsidiariamente, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais ou a redução dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e no mérito, pela manutenção da sentença, sustentando que jamais pretendeu se exonerar do pagamento das parcelas suspensas, mas apenas quitar o débito pelo valor efetivamente devido, sem submissão a refinanciamento unilateral e excessivamente oneroso. Afirma que a instituição financeira recusou o recebimento das parcelas nos moldes originais, condicionando a regularização da obrigação à contratação de nova operação, circunstância que caracterizaria vantagem manifestamente excessiva e violação à boa-fé objetiva. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consignando que, embora a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020 restabeleça a exigibilidade das parcelas suspensas, tal circunstância não autoriza a instituição financeira a impor repactuação abusiva, com majoração substancial do débito e novos encargos não demonstrados como decorrentes do contrato originário. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões não merece acolhida, pois, embora a peça recursal reitere argumentos já deduzidos em contestação, impugna minimamente os fundamentos da sentença ao defender a legalidade da recomposição das parcelas suspensas e a inexistência de abusividade na conduta bancária. Assim, atendidos os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe-se o exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância não consiste em saber se as três parcelas suspensas deixaram de ser exigíveis em caráter definitivo. A…

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