Processo 0868817-15.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0868817-15.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868817-15.2025.8.20.5001 Polo ativo RUBEMAR LOUREIRO GONDIM DE OLIVEIRA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0868817-15.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: RUBEMAR LOUREIRO GONDIM DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte à implantação da progressão funcional da parte autora para a Classe “I” da carreira do magistério estadual, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, fixando, contudo, o termo inicial dos efeitos financeiros em 15/10/2025, com fundamento no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da progressão funcional em 15/10/2025, uma vez que a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0806441-27.2024.8.20.5001 reconheceu expressamente o enquadramento funcional da parte autora na Classe “H” a partir de 21/07/2023, razão pela qual, implementado o novo interstício bienal previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, faz jus à progressão para a Classe “I” a contar de 21/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a correta interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional; (iii) a observância do marco temporal fixado em decisão judicial anterior para fins de cômputo do novo interstício bienal; e (iv) a existência de valores retroativos decorrentes da progressão funcional reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual…

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