Processo 0868826-40.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0868826-40.2026.8.20.5001 REQUERENTE: EDISON MARTINS CAVALCANTI REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Execução Individual de Título Coletivo proposta por EDISON MARTINS CAVALCANTI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se pleiteia o pagamento das diferenças financeiras decorrentes do descumprimento jornada máxima diária exercida em sala de aula (mínimo de 1/3 da carga horária para atividades docentes fora de sala de aula), no período de 27/04/2011 até a data em que foi implantado o pagamento pelo Estado do Rio Grande do Norte (2013), com fundamento no título executivo nº 0807104-58.2012.8.20.0001 – 5ª Vara da Fazenda Púbica – com trânsito em Julgado em 14/10/2025. Compulsando os autos, verifico que os elementos apresentados evidenciam que a parte exequente percebe rendimentos que, em princípio, não se coadunam com a alegada situação de hipossuficiência financeira, não havendo, neste momento, comprovação idônea capaz de justificar a concessão do benefício. Motivo pelo qual, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Diante disso, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Fica facultado à parte exequente requerer o parcelamento das custas processuais, caso em que desde já autorizo o pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser quitada no prazo acima assinalado. Regularizada a situação processual, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença de homologação. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 30 de julho de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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