Processo 0868830-14.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0868830-14.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868830-14.2025.8.20.5001 Polo ativo M. C. T. D. A. Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo B. B. S. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO EFETIVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a tarifa bancária "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários", sem sua autorização. O banco réu sustentou a legitimidade das cobranças, afirmando que a parte autora utilizou os serviços contratados e anexou documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a cobrança da tarifa bancária foi indevida e se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o direito de cobrar tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que ultrapassam o pacote gratuito ou essencial, conforme prevê a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 4. Os extratos bancários anexados demonstram que a parte autora utilizou diversos serviços além do saque de benefício previdenciário, tais como transferências, aplicações financeiras, empréstimos e cheque especial, o que justifica a cobrança da tarifa. 5. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 6. A ausência de impugnação da consumidora quanto às cobranças durante longo período caracteriza a consolidação da relação contratual e reforça a inexistência de irregularidade na cobrança. 7. O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifa bancária não configura dano moral passível de indenização, diante da inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do banco réu provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do banco réu, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pela parte autora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 37375501): Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição…

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