Processo 0868833-63.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0868833-63.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0868833-63.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00740224 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOIA EMPRESARIAL ADVOGADO: HENRIQUE VIEIRA STADLER OAB/RJ-206149 ADVOGADO: STÉPHANIE EGMONT HERING BALTZ OAB/RJ-255800 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0868833-63.2022.8.19.0001 Recorrente: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOIA EMPRESARIAL Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 405/419 fls. 479/492, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos Sexta Câmara De Direito Privado, fls. 20/31 e 375/390, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAMENTO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE REFORMA. NOVO MARCO REGULATÓRIO. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. A questão debatida nos autos versa sobre a forma de cálculo da tarifa progressiva do serviço de fornecimento de água em unidade composta por várias economias e um único hidrômetro. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp's 1.937.887/RJ, 1.166.561/RJ e 1.937.891/RJ, decidiu, por unanimidade, rever a tese firmada no Tema Repetitivo 414, em novo entendimento consolidado nos seguintes termos: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." No caso dos autos, a concessionária ré vinha efetuando a cobrança de consumo pelo valor da tarifa mínima devida por cada uma das…
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