Processo 0868834-17.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0868834-17.2026.8.20.5001 Parte autora: ZELIA REGIS DE OLIVEIRA FARIAS Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc. A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de Natal/RN quanto aos débitos de IPTU e taxas incidentes sobre determinado imóvel, alegando que os direitos aquisitivos do bem foram definitivamente transferidos pelo falecido, de cujos direitos é sucessora, ainda na década de 1960, inexistindo fato gerador capaz de justificar a cobrança tributária. Afirma que a manutenção do nome do falecido no cadastro imobiliário municipal decorre de falha administrativa, circunstância que não tem o condão de atribuir responsabilidade tributária. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU e taxas correlatas, bem como a interrupção da emissão de novas cobranças, inscrições em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais até o julgamento final da demanda. Juntou documentos. Pediu justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que importava relatar. Passo a decidir. Em relação ao pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem. O Código de Processo Civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito. Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor. Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas. Exige-se mais. Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável. Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse…
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