Processo 0868839-73.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868839-73.2025.8.20.5001 Polo ativo FABIO LUIZ DE SOUZA SILVA Advogado(s): LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR, GILZILENE AZEVEDO DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação em razão do desempenho de atividades em escalas extraordinárias e diárias operacionais. 2. O recorrente sustenta que o benefício é assegurado pela Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022, não podendo ser restringido por ato infralegal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a legalidade da restrição ao pagamento do auxílio-alimentação imposta por portaria conjunta; e (ii) o direito do policial militar ao recebimento do benefício durante o serviço extraordinário, bem como o termo inicial de sua exigibilidade. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022 asseguram o auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade, sem distinção entre serviço ordinário e extraordinário. 5. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do benefício nas hipóteses de diárias operacionais, extrapola o poder regulamentar, em afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. 6. Comprovado o exercício de atividades em escalas extraordinárias, é devido o pagamento do auxílio-alimentação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. O benefício somente se torna exigível a partir da vigência do Decreto nº 31.263/2022, sendo vedada a retroação a período anterior à regulamentação normativa. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando o Estado à implantação e ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação, a partir de janeiro de 2022, observado o período não atingido pela prescrição e os valores eventualmente pagos. 9. Tese de julgamento: É ilegal a restrição, por ato infralegal, do pagamento de auxílio-alimentação a policial militar em atividade durante serviço extraordinário, sendo devido o benefício a partir da vigência do Decreto nº 31.263/2022, vedada a retroação a período anterior à sua regulamentação. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em…
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