Processo 0868877-77.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0868877-77.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0868877-77.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE : JOSE MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora, JOSE MARTINS , contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO BMG S A. Adota-se, na forma do permissivo regimental (artigo 164, § 4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença de evento 43, SENT1 , cujo teor transcrevo abaixo: “ JOSE MARTINS  propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em face de BANCO BMG S.A. Em sua petição inicial afirma, em síntese, celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, para pagamento mediante desconto em folha, porém, ao perceber que os descontos não cessavam, percebeu que o contrato, na verdade, era de cartão de crédito consignado, o qual não requereu. Salienta que não recebeu informação de que deveria realizar o pagamento integral da fatura no mês seguinte. Requer, assim, a devolução em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para o de empréstimo consignado convencional, e compensação por danos morais.  A inicial de  evento 1, INIC1  foi instruída com documentos.  No  evento 13, DEC1  foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência.  A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no evento 17, CONT1 , acompanhada de documentos. Argui inépcia da petição inicial, ausência de interesse em agir, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, prática de litigância predatória pelo patrono da parte autora, decadência do direito e prescrição. No mérito, alega que o contrato celebrado entre as partes é de cartão de crédito consignado regularmente contratado pela parte autora, que, inclusive, fez uso do cartão.  Sustenta ausência de falha na prestação de serviços e requer a improcedência dos pedidos. Réplica no  evento 31, PET1 . Decisão saneadora no  evento 33, DEC1 , na qual foram afastadas as preliminares e prejudiciais arguidas e invertido parcialmente o ônus da prova.  O autor informou não ter outras provas a produzir no  evento 37, PET1  e a parte ré se manteve inerte, conforme certidão de  evento 39, CERT1 .  Em seguida os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir”.   A sentença resolveu o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos , conforme dispositivo que segue transcrito: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85,§2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98,§3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.   Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se”.   Apelação interposta pelo Autor, evento 40, APELAÇÃO1 , sustenta que a sentença não enfrentou adequadamente os vícios contratuais apontados, especialmente a ausência de consentimento válido e informado na contratação do cartão…

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