Processo 0868913-30.2025.8.20.5001
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0868913-30.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CONSTRUTORA PAULO M FONTES LIMITADA, SEVERINO CARNEIRO DA SILVA, MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA, ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA, MAGNUS RODRIGUES DE SOUZA, ARI CARNEIRO DA SILVA, MARIA CILENE DA SILVA, ALAN CARNEIRO DA SILVA, KYLENO CARNEIRO DA SILVA, ADRIANO CARNEIRO DA SILVA, JULIO CESAR SILVA SANTOS, MARIA CHIRLLES DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação com pedido de liminar de imissão provisória na posse proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) inicialmente em face da Construtora Paulo M. Fontes Ltda. A parte autora busca a expropriação de uma área de terra de 432,06 m² localizada no bairro Felipe Camarão, na comarca de Natal, para a instalação de equipamentos do sistema de esgotamento sanitário. Este juízo deferiu o pedido de imissão provisória na posse mediante o depósito inicial de R$ 482.000,00 (ID 162997728). No curso do processo, os possuidores diretos da área, representados por Severino Carneiro da Silva e demais familiares, intervieram de forma voluntária e apresentaram contestação com pedido de reconvenção (ID 168342505). Em decisão subsequente, este juízo determinou a inclusão de todos os onze ocupantes no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários (ID 168387229). Na mesma oportunidade, foi deferida a dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel pelo período adicional de 60 dias (ID 168387229). A tentativa de angularização processual em relação à ré original revelou-se inviável pelas vias ordinárias, visto que as correspondências citatórias retornaram sem cumprimento com a informação de que a destinatária havia se mudado (ID 178098859) e (ID 184693178). Posteriormente, a secretaria deste juízo certificou, com base em consulta ao sistema REDESIM, que a pessoa jurídica requerida se encontra baixada perante a Receita Federal do Brasil desde 31 de dezembro de 2008 por motivo de inaptidão (ID 183483078). Diante de tais circunstâncias fáticas, a CAERN protocolou pedido de emenda à petição inicial para retificar o polo passivo da demanda (ID 190550523). A concessionária requereu o redirecionamento da pretensão contra o Espólio de Paulo de Melo Fontes, antigo sócio-gerente da empresa extinta e falecido no ano de 2022, devendo ser representado por seu inventariante, Nelson Saboia Petit Fontes, no endereço indicado na comarca de Recife (ID 190550523). Intimados, os réus possuidores apresentaram impugnação ao pleito de emenda (ID 190590684). Sustentam os litisconsortes que a pretensão é de impossível acolhimento, pois o óbito do sócio ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que impediria a sucessão processual prevista na lei civil. Argumentam ainda que a pessoa jurídica foi extinta no ano de 2008, defendendo que a propositura da ação em face de empresa inativa obsta a emenda e impõe a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais válidos (ID 190590684). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 ADMISSIBILIDADE DA EMENDA Os litisconsortes passivos indicam, na manifestação de oposição, que o pleito de emenda à petição inicial estaria obstado pela estabilização da relação processual, arguindo que a modificação do polo…
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