Processo 0868920-22.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0868920-22.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: WILMA ALMEIDA JALES Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual restou o ente demandado condenado ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso, conforme título judicial transitado em julgado. Em fase de execução, após a apresentação dos cálculos pela parte exequente, o executado apresentou impugnação, sustentando a ocorrência de pagamento administrativo, realizado sob a rubrica nº 406, conforme fichas financeiras acostadas aos autos (ID. 187023039, pag 6), aduzindo que eventual nova cobrança configuraria pagamento em duplicidade. Em réplica, a parte exequente afirma que os valores pagos administrativamente decorreriam de acordos firmados em ações coletivas diversas, sustentando tratar-se de objeto distinto daquele discutido no presente cumprimento de sentença, bem como que os encargos moratórios não teriam sido adimplidos. Consoante alegado pela parte executada em sede de impugnação, o Ofício - SEAD n° 4506/2025/SEAD - GABINETE/SEAD - SECRETÁRIO-SEAD (SEI 01110057.000802/2025-64) informou que os pagamentos relativos à correção monetária das remunerações pagas em atraso, no período de 2016 a 2018, estariam sendo realizados no âmbito administrativo, conforme os termos dos acordos firmados nas ações coletivas movidas pelo SINTE, SINAI e SINSP (processos nº 0006609-11.2016.8.20.0001 e nº 0006800-56.2016.8.20.0001), com base nas tabelas apresentadas pelos respectivos sindicatos, constantes nos referidos substitutos processuais. Todavia, a controvérsia instaurada não se resolve a partir da mera indicação da origem judicial ou administrativa do pagamento, mas exige a verificação objetiva da existência de saldo remanescente, à luz dos valores efetivamente pagos. Com efeito, conforme informações prestadas pela própria Administração Pública, os pagamentos realizados sob a rubrica nº 406 foram implantados com a finalidade de quitação de correções monetárias incidentes sobre remunerações pagas em atraso, sem individualização clara por exercício financeiro, servidor ou título judicial específico. Nesse contexto, a alegação de que o pagamento administrativo se refere a objeto diverso não afasta, por si só, a necessidade de compensação, especialmente quando inexistente demonstração analítica da composição do valor pago e de sua desvinculação do crédito ora executado. Assim, incumbe à parte exequente, que afirma a existência de crédito remanescente, demonstrar tecnicamente o quantum devido, mediante a apresentação de nova planilha de cálculos que contemple os valores já pagos administrativamente, sob pena de se admitir pagamento em duplicidade. Ressalte-se que a presente determinação não implica reconhecimento de quitação integral, mas visa assegurar que a execução se processe de forma compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica, com a correta apuração do valor efetivamente devido. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de…
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