Processo 0868980-32.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868980-32.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO LEOPOLDO PIRES DA SILVA FILHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – Banpará. A parte autora aduz, em síntese, que passou a receber cobranças relativas a suposto contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.849,53 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) por parcela, cujo montante total alcançaria R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dívida que afirma jamais ter contraído. Sustenta a parte autora que nunca residiu ou trabalhou no Município de Tailândia, tampouco manteve vínculo funcional com a respectiva prefeitura, local indicado pelo banco como origem do contrato, razão pela qual registrou boletim de ocorrência por suspeita de fraude. Alegou, ainda, que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito, fato que lhe ocasionou constrangimentos e abalo moral. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No despacho inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação de consumo, e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em seguida, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi formalizado com assinatura idêntica à do autor, acompanhada de documentação funcional e comprovante de residência vinculados ao Município de Tailândia. Alegou que os valores foram efetivamente disponibilizados e que a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos decorreu do inadimplemento contratual, configurando exercício regular do direito. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado a título de danos morais. A parte autora apresentou réplica, reiterando a inexistência de vínculo contratual, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré e sustentando a falha na prestação do serviço bancário, por ausência de mecanismos eficazes de prevenção à fraude. O feito foi saneado, ocasião em que se fixaram como pontos controvertidos a existência ou não da relação jurídica entre as partes, a legitimidade da negativação e a configuração do dano moral. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas se manifestado no sentido de que não pretendiam produzir outras provas além das já constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já juntadas aos autos. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. A relação jurídica debatida possui natureza consumerista, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma e da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos…

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