Processo 0868982-62.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0868982-62.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868982-62.2025.8.20.5001 Polo ativo R. S. F. L. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. PROCEDIMENTO DE MALHA FISCAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO OU AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE DO PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ICMS, na qual instituição de pagamento impugna a instauração de procedimento de auditoria eletrônica (Malha Fiscal), sustentando exercer atividade de intermediação de pagamentos sujeita apenas ao ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instauração de procedimento de malha fiscal, sem lançamento tributário, autoriza a declaração judicial de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS, (ii) estabelecer se a atuação fiscalizatória do Estado configura ilegalidade apta a ser obstada pelo Poder Judiciário e (iii) determinar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e se cabe a minoração dos honorários fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da lide é a legalidade do ato administrativo efetivamente praticado, a instauração do procedimento de malha fiscal, não se prestando a demanda ao exame antecipado e abstrato da incidência, ou não, do ICMS sobre a atividade, à míngua de lançamento, auto de infração ou exigência tributária formalizada. 4. A instauração de procedimento de auditoria eletrônica para apurar divergências entre os meios de pagamento recebidos e a escrituração fiscal constitui exercício legítimo e vinculado do poder-dever de fiscalização, não sendo dado ao Judiciário impedir, previamente, a aferição, pelo Fisco, de operações que eventualmente possam estar sujeitas à tributação estadual. 5. Resguardados o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, e não demonstrada qualquer mácula ao devido processo legal, subsiste a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova cuja produção a própria parte dispensou, ao requerer o julgamento antecipado e afirmar a desnecessidade de outras provas, incidindo a vedação ao comportamento contraditório. O ônus da prova do fato constitutivo do direito era da autora. 7. É correta a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando ínfimo o valor da causa, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, não comportando a minoração pretendida. IV DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária não se presta a obstar, de forma preventiva e abstrata, o exercício do poder-dever de fiscalização, quando inexistentes lançamento ou auto de infração. (ii) A instauração de procedimento de malha fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, constitui exercício legítimo e vinculado da atividade fazendária. (iii) Não há cerceamento de defesa na ausência de prova cuja produção a própria parte declarou desnecessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, inciso II, e 156, inciso III;…

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