Processo 0868998-16.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0868998-16.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868998-16.2025.8.20.5001 Polo ativo ALDAIR PEGADO DE ALMEIDA Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA ALTERAÇÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA DE EFEITO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor aposentado do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de enquadramento funcional, para fins de alteração dos proventos de aposentadoria, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais nº 571/2016, nº 669/2020 e nº 771/2024, mediante cômputo de todo o tempo de serviço prestado ao Estado, e não apenas do período de exercício no ITEP/RN. A aposentadoria foi concedida em 11/08/2015, e a demanda foi ajuizada em 18/08/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão do enquadramento funcional de servidor aposentado, com reflexos nos proventos, está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição, torna-se desnecessário o exame das questões de mérito relativas à incidência do Tema 1157/STF e ao alcance das Leis Complementares Estaduais nº 571/2016, nº 669/2020 e nº 771/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não se limita à cobrança de parcelas vencidas de vantagem já reconhecida pela Administração, pois busca alterar a situação jurídica consolidada no ato de aposentadoria, mediante reenquadramento em classe funcional diversa daquela considerada para a composição dos proventos. 4. A revisão de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento funcional submete-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, porque o ato de concessão da aposentadoria constitui ato administrativo concreto, de efeitos permanentes, cujo prazo prescricional se inicia na passagem para a inatividade. 5. A prescrição do fundo de direito inviabiliza o pedido acessório de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento e torna desnecessário o exame das questões de mérito suscitadas no recurso. 6. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e impede o avanço sobre o mérito propriamente dito da pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de retificação de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento funcional sujeita-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, contada da passagem do servidor para a inatividade. 2. A Súmula 85 do STJ não incide quando o pedido pressupõe a alteração do ato administrativo concreto que concedeu a aposentadoria e definiu a situação jurídico-remuneratória do servidor. 3. A prescrição do ato-base impede o exame do mérito do reenquadramento e inviabiliza o pagamento de diferenças remuneratórias dele decorrentes. ______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Leis Complementares Estaduais nº 571/2016, nº 669/2020 e nº 771/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Tema 1157; STJ, REsp nº 313.630/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 20.08.2001; STJ, AgRg no REsp nº 1.237.999/SP, Rel. Min.…

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