Processo 0869010-96.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0869010-96.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0869010-96.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: RAIMUNDA NOGUEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A), DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DESPACHO VISTOS. É fato notório que as Varas da Fazenda Pública são constantemente demandadas por ações em massa, fenômeno que, em regra, decorre da inércia administrativa em revisar, reconhecer ou regularizar direitos legalmente assegurados, sem a necessidade de intervenção judicial. Tal contexto, contudo, não conduz à automática dispensa do atendimento aos requisitos formais e materiais exigidos para a adequada propositura da demanda, haja vista que, o processo civil contemporâneo não comporta a utilização de petições iniciais genéricas, padronizadas e dissociadas da realidade fática individual do autor, sendo imprescindível a individualização concreta da pretensão deduzida. 1. INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; - ADEQUAR a tabela apresentada na inicial, com a devida separação entre o período de formação do requisito e o momento a partir do qual a progressão pode efetivamente produzir efeitos financeiros. Isto porque, porque a progressão funcional por antiguidade somente produz efeitos após a regular consolidação do período aquisitivo, não sendo juridicamente possível considerar o servidor já enquadrado em referência superior durante o próprio lapso utilizado para sua formação. A elevação na carreira constitui consequência futura do cumprimento dos requisitos legais, razão pela qual seus reflexos remuneratórios incidem apenas nos exercícios subsequentes, e não de forma concomitante ou antecipada. - ADEQUAR, por consequência, o valor atribuído à causa, observando-se os requisitos contidos no art. 292 do CPC, acaso se faça necessário. - JUNTAR Ficha Financeira completa e Declaração por Tempo de Serviço, ou comprovar a negativa do órgão na apresentação do documento; - ESCLARECER se requereu administrativamente a progressão e se houve negativa do órgão, juntando os autos do processo administrativo; - ESCLARECER a opção pelo ajuizamento do mandado de segurança, haja vista que o rito não permitirá o recebimento de valores pretéritos que eventualmente venham a ser reconhecidos em favor da parte autora; Sugere-se que por ocasião do protocolo da petição de emenda à exordial, o Sr.(a) Patrono(a) deverá valer-se do tipo ‘EMENDA À INICIAL’, a fim de propiciar o correto fluxo no sistema Gabinete do Juízo. 2. Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação. Int. Dil. CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado…

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