Processo 0869057-21.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0869057-21.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0869057-21.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação judicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por EVANDRO GOMES DE MELO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no procedimento de heteroidentificação racial, excluindo-o da concorrência pelas vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica IV (Geografia), destinado à 5ª Gerência Regional de Educação - GRE. O promovente narra que se autodeclarou pardo no ato da inscrição, tendo sido aprovado nas provas objetivas e de títulos. Contudo, ao ser submetido à avaliação da comissão de heteroidentificação, teve seu enquadramento indeferido sob a justificativa genérica de ausência de características fenotípicas negróides, mesma decisão que foi mantida em sede de recurso administrativo. Instado a se manifestar previamente acerca do pleito liminar, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou a petição de ID 155061519, na qual defende a impossibilidade de concessão da tutela de urgência ante as restrições impostas pelo art. 1.059 do Código de Processo Civil, combinado com a Lei nº 8.437/92 e a Lei nº 12.016/09. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No sistema jurídico contemporâneo, a tutela de urgência atua como instrumento de efetividade da jurisdição, permitindo que o magistrado proteja situações jurídicas que, se aguardarem o desfecho final do litígio, poderão sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, verifico que a pretensão autoral encontra respaldo nos elementos fáticos e documentais coligidos aos autos. A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que excluiu o promovente do sistema de cotas raciais. Pois bem, é cediço que a Administração Pública, embora goze de discricionariedade na organização de certames, submete-se rigorosamente ao princípio da motivação dos atos administrativos. Conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato está vinculada à existência e à veracidade dos motivos invocados como seu fundamento. No caso concreto, o indeferimento do recurso administrativo limitou-se a afirmar a "ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras", sem, contudo, individualizar quais atributos da fisionomia do candidato seriam incompatíveis com a condição de pardo. Tal circunstância configura, em tese, vício de motivação, uma vez que impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A fundamentação genérica e abstrata, retira a transparência necessária ao procedimento de heteroidentificação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que padece de vício a resposta de banca examinadora que, em sede de recurso administrativo, utiliza teor genérico e impreciso para justificar o não enquadramento de cotistas: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS MISTO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DE RENDA.…

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