Processo 0869070-78.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0869070-78.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869070-78.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. M. B. Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA KESYLA ALBUQUERQUE SOUSA - MA28814-A REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SEBASTIANA MARIA MELONIO BARROS SENTENÇA Trata-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que B. M. B., representado por Sebastiana Maria Melônio Barros, litiga contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Em síntese, postula-se pela condenação das rés ao dever de se absterem de rescindir contrato coletivo de prestação de assistência à saúde, por se tratar de beneficiário em tratamento multidisciplinar em razão do diagnóstico descrito em CID 10: F84.1 // CID 11: 6A02 (Autismo infantil), bem como por não ter havido obediência ao prazo de 60 dias para fins de notificação extrajudicial; pugnou-se, também, pela condenação das rés ao pagamento de compensação por dano moral (R$ 15.000,00); por fim, pugnou-se pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob id. 129637954 e ss. Remetidos conclusos a este juízo, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, bem como determinada a designação de audiência de conciliação (id. 129663111). Notícia de interposição de recurso contra a referida decisão interlocutória (id. 130228296). Reforma da decisão em id. 131259378, proferida nos autos do AI 0800316-50.2024.8.10.9001: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para prorrogar os efeitos do contrato sob discussão até 27/10/2024, em observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação (ID 39554287). Neste prazo, deverá o agravante optar por exercer o seu direito de requerer a portabilidade de carências.” Contestação da parte ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em id. 133307330, em que se pugnou, preliminarmente, pela extinção do processo por ilegitimidade passiva para a causa e pela revogação do pedido de concessão de gratuidade de justiça; no mérito, pugnou-se pela improcedência do pleito autoral. Notícia de descumprimento da decisão proferida em antecipação de tutela recursal (id. 135814289). Audiência de conciliação sem obtenção de ajuste entre as partes litigantes (id. 136052350). Contestação da parte ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em id. 148371995, em que se pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito por ilegitimidade passiva para a causa; no mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Réplica às contestações em id. 150254754. Intimadas para manifestarem o interesse na produção de novas provas (id. 150701135), a parte ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. não se manifestou (id. 157957215); por sua vez, parte autora e parte ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id. 154775799 c/c id. 150751681). Parecer do membro do Ministério Público em id. 171177248. Juntada do acórdão…

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