Processo 0869104-63.2023.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0869104-63.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: ARTHUR SENA E SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E BOMBEIROS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Arthur Sena e Silva impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Estado da Paraíba e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, todos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que o Edital nº 001/2023 - CFSd PM/BM, de 28 de julho de 2023, trouxe previsão expressa quanto à reserva de vagas a candidatos negros (item 5) e, apesar de haver cumprido com o envio da documentação solicitada, teve a sua inscrição para concorrer a tais vagas indeferida de forma preliminar. Entendendo que foi tolhido no seu direito líquido e certo, o impetrante requereu, liminarmente, a concessão de ordem para suspender o ato de desconsideração como cotista e determinar às autoridades coatoras que façam a mudança na inscrição do candidato, para que passe a figurar como cotista nas próximas etapas, conforme os termos da inicial, permitindo sua participação nas provas no Concurso para o Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - 2012. No mérito, requer a concessão da segurança nos termos do pedido liminar. Houve prévia oitiva da pessoa jurídica interessada. A inicial foi instruída com documentos. Liminar indeferida. Concessão da gratuidade processual. O Estado da Paraíba apresentou defesa alegando inadequação da via eleita. Informações prestadas pela autoridade coatora. O IBFC apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o Relatório. Decido. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Não merece garantia a alegação de inadequação da via eleita, visto que, embora se trate do indeferimento de inscrição de candidato para concorrer às vagas destinadas à população negra, o fundamento foi a ausência de documentos que comprovem a situação financeira do impetrante no momento da inscrição . Portanto, não se trata de matéria que exija dilação probatória para aferir a questão da heteroidentificação do candidato, mas apenas de prova documental. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC Não obstante o concurso público ter sido realizado pelo Estado da Paraíba, o IBFC foi a banca responsável pela execução do certame. Além disso, a decisão impugnada foi proferida pela banca examinadora, razão pela qual possui legitimidade. MÉRITO Conforme redação disposta no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Acerca do conceito de direito líquido e certo se transcreve a definição dada por Hely Lopes Meirelles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e…
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