Processo 0869154-55.2024.8.15.2001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0869154-55.2024.8.15.2001 RECORRENTE: Adriel Jonathan Kreutzfeldt ADVOGADO: Wellington dos Santos Teixeira (OAB/PB 31.094) RECORRIDO: Samella Melo dos Santos ADVOGADA: Leonara Marinho dos Santos (OAB/PB 28.591) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Adriel Jonathan Kreutzfeldt (ID. 40234218), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID. 38114788), ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RECURSOS PROVENIENTES DE DOAÇÃO REALIZADA PELOS GENITORES DE UM DOS CÔNJUGES. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Divórcio, julgou procedente o pedido para decretar a partilha de um imóvel e de um veículo automotor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges, por entender que ambos os bens foram adquiridos onerosamente durante a vigência do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel adquirido na constância do casamento, embora registrado em nome de ambos os cônjuges, deve ser excluído da partilha por ter sido adquirido com valores provenientes de doação exclusiva dos genitores da apelante, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. O Código Civil, em seu art. 1.659, I, estabelece de forma expressa a incomunicabilidade dos bens que advierem a um dos cônjuges, durante o matrimônio, por doação ou sucessão. 4. A presunção de esforço comum para a aquisição de bens durante o casamento sob o regime da comunhão parcial é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. Havendo provas robustas de que o bem foi adquirido por meio de doação feita por terceiros em favor de apenas um dos cônjuges, a presunção legal é afastada, e o bem deve ser excluído da partilha. 5. No caso concreto, a apelante demonstrou, por meio de declaração (ID. 37064204), que os valores para a aquisição do imóvel foram doados por seus genitores, sem qualquer ressalva de que a liberalidade se estendia ao apelado. O recorrido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deixando de apresentar qualquer prova que desconstituísse a alegação de doação ou que confirmasse a sua tese de empréstimo verbal e posterior quitação com esforço comum. 6. A mera inscrição do imóvel no registro competente em nome de ambos os consortes não possui o condão de transmudar a natureza da aquisição, que, em sua origem, decorreu de ato de liberalidade de terceiros. A titularidade formal cede à realidade da origem dos recursos, sob pena de enriquecimento sem causa do cônjuge não beneficiário da doação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os bens adquiridos por um dos cônjuges na constância do casamento regido pela comunhão parcial, a título de doação, não integram a comunhão e devem ser excluídos da partilha, nos termos do art. 1.659, I,…
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