Processo 0869178-70.2014.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0869178-70.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROBERTO CARLOS NASCIMENTO REU: ANTONIO BORGES DA COSTA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO em desfavor do ANTONIO BORGES DA COSTA,ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que, em 16 de junho de 2011, por volta das 22h24min, trafegava pela Avenida Fernandes Távora, em Fortaleza/CE, conduzindo a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, ano 2010, placa NUM-5815/CE, quando, no cruzamento com a Avenida Lineu Machado, foi atingido pelo veículo GM/CORSA SEDAN MAXX, ano 2005, placa DFW-9532/CE, de propriedade e conduzido pelo réu, o qual teria avançado o sinal semafórico em estado de embriaguez. Relata que, em decorrência da colisão, sofreu diversas lesões e escoriações, sendo socorrido e atendido no Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha da Parangaba), ocasião em que foi diagnosticado com fratura no terço distal do rádio esquerdo e entorse no punho direito, conforme registro de atendimento emergencial nº 10.274.750, submetendo-se a tratamento conservador com imobilização gessada em membros superiores. Informa que o exame de corpo de delito realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), registro nº 368.008, constatou debilidade permanente da mão esquerda, com incapacidade funcional para flexão e extensão do punho e antebraço esquerdos. Sustenta que, após o acidente de trânsito, passou a apresentar limitações funcionais e repercussões na vida cotidiana e profissional, com dor persistente, desconforto físico e quadro depressivo. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão das lesões e das sequelas comprovadas, que teriam causado sofrimento relevante, redução da capacidade funcional e prejuízos à sua vida social. Assevera, ainda, a configuração de dano estético, entendido como lesão à integridade e harmonia física, admitindo-se sua cumulação com danos morais quando distintos e autonomamente aferíveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, bem como de indenização por danos estéticos, igualmente fixada em 100 (cem) salários mínimos, observados os valores vigentes na data da sentença. Na decisão de ID 118655190, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, com a expedição das respectivas citações e intimações. Após diversas manifestações e diligências ao longo dos anos, a parte requerida fora citada em 11 de julho de 2025 (ID 164844432). Citada, a parte ré apresenta contestação (ID 166685861), na qual, em sede preliminar, impugna a concessão do benefício da gratuidade da…
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