Processo 0869260-53.2025.8.18.0140
TJPI • Execução de Título Judicial - Cejusc
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0869260-53.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Correção Monetária, Alimentos, Imposto de Renda ] EXEQUENTE: L. A. R. C. L. A. EXECUTADO: Y. E. A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação no qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de obrigações fixadas em acordo homologado judicialmente, as quais consistem em: aportar o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) para a aquisição de imóvel residencial com correção pelo INCC; pensão alimentícia às filhas equivalente a 12 (doze) salários-mínimos mensais; e manter motorista e veículo para o transporte das filhas. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a execução extrapola os limites do título executivo judicial e tenta impor obrigação inexistente, principalmente quanto à alegada diferença decorrente de correção pelo INCC e a a cobrança de motorista e combustível como verba autônoma e cumulativa. Quanto ao valor dos alimentos em pecúnia, a parte executada não impugnou o valor indicado pela exequente, bem como apresentou comprovante de depósito judicial. A parte exequente se manifestou em seguida requerendo a expedição de alvará para liberação do valor depositado em razão da ausência de controvérsia em relação ao valor dos alimentos devidos, além de refutar as alegações da impugnação em relação às demais obrigações. O executado voltou a se manifestar reiterando as alegações da impugnação. O Ministério Público opinou pela designação de audiência de conciliação. É o relatório, decido. Da impugnação ao cumprimento de sentença O Art. 525, §1º, do CPC, dispõe sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e elenca as possíveis matérias a serem alegadas pelo executado, verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos, a parte executada alega a inexigibilidade das obrigações estabelecidas no acordo referentes à aquisição do imóvel em favor das exequentes e à manutenção de motorista e carro para transporte das filhas. Advirto à parte executada, no entanto, que as alegações de direito apresentadas APÓS O PRAZO DA IMPUGNAÇÃO não serão apreciadas em razão da preclusão, salvo as que dizem respeito a fato novo comprovado nos autos ou que tenham sido elaboradas para contrapor eventual questão nova trazida pela parte exequente em sua manifestação à impugnação. Do valor para a aquisição do imóvel O acordo executado estabeleceu nos itens 14 a 16, em resumo, que o executado assumiu a obrigação de aportar o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos…
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