Processo 0869263-35.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0869263-35.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0869263-35.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: MARCONE MEDEIROS DE MELO PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Marcone Medeiros de Melo contra o Banco do Brasil S.A., qualificados nos autos. O autor narra que é filho e herdeiro de Lauro Medeiros de Melo, falecido em 29 de abril de 2018, que foi servidor público participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com inscrição nº 1.001.547.389-6. Alega que seu genitor laborou por décadas como funcionário público e que, ao requerer o Extrato Simples e as Microfilmagens da conta PASEP junto ao Banco do Brasil em 10 de outubro de 2025, tomou conhecimento de irregularidades consistentes em saques indevidos, ausência de aplicação de correção monetária e juros remuneratórios nos índices legais, bem como não incidência do resultado líquido adicional das operações do Fundo. Aponta que o saldo constante nas microfilmagens em 18/08/1988 era de Cz$ 368.749,00, valor que teria desaparecido em 04/10/1989, restando apenas NCz$ 2.494,95. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 451.264,70 a título de danos materiais, com correção monetária, juros remuneratórios e resultado líquido adicional, nos termos do laudo contábil que instrui a inicial. Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade judiciária foi deferida (ID 126489896). Regularmente citado, o Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a impugnação à justiça gratuita e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das movimentações da conta, com aplicação dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inaplicabilidade do CDC e a impugnação aos cálculos da autora. Juntou documentos. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 157646646) intimando as partes para especificação de provas, tendo o o réu reiterado o pedido de perícia contábil (ID 158835175). É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES. I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.2 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DA…

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