Processo 0869264-45.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0869264-45.2021.8.14.0301 APELANTE: TURIM VEICULOS LTDA - EPP APELADO: FABIO PINHEIRO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA EMPRESA EXTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa autora contra sentença que extinguiu a ação monitória, por ilegitimidade passiva, diante da baixa no CNPJ da demandada antes da propositura da demanda. Sustentou a apelante a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução aos sócios, além de alegar negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando a ação é ajuizada contra pessoa jurídica já extinta e sem capacidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A baixa no CNPJ extingue a existência legal da pessoa jurídica, tornando-a parte ilegítima e incapaz de figurar no polo passivo. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe empresa existente e regularmente constituída em juízo, não sendo possível aplicá-la a ente já extinto. Caberia ao autor ajuizar a demanda diretamente contra o sócio administrador, se presentes os requisitos de responsabilidade pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido Tese de julgamento: A ação ajuizada contra pessoa jurídica já extinta deve ser extinta por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É inviável a desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa formalmente extinta antes do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0804378-62.2024.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra as decisões de IDs 25008983 e 25008992 que, respectivamente, acolheu os Embargos de Declaração, opostos pelo demandado, e rejeitou os Embargos de Declaração, opostos pela empresa autora, integrando, assim, a sentença de ID 25008969 prolatada, pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação monitória, ajuizada pela empresa apelante TURIM VEICULOS LTDA - EPP, em desfavor da empresa apelada FABIO PINHEIRO DA SILVA. Inicialmente, sobreveio sentença de mérito lançada ao ID 25008969, por meio da qual o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, cuja parte dispositiva segue abaixo: “Reconheço, portanto, a existência da dívida descrita na exordial, eis que as provas constantes nos autos são idôneas e suficientes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no 701, § 2º do CPC, reconhecendo a autora como credora da parte…
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