Processo 0869272-67.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0869272-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAMON RAMIRES CORDEIRO SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAMON RAMIRES CORDEIRO SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI. O autor afirma que, em 07/04/2025, por volta de 05h40min, trafegava pela rodovia estadual PI-130, conduzindo veículo GM/Corsa Wind, quando, nas proximidades do “PQ Aline”, foi surpreendido por uma vaca que teria invadido a pista de rolamento após ser atingida por uma van, vindo, em seguida, a colidir também com o veículo conduzido pelo demandante. Segundo a narrativa inicial reproduzida nos autos, o autor sofreu lesões graves, foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina, teve fraturas faciais e foi submetido a procedimento cirúrgico, além de permanecer afastado de suas atividades laborais por cerca de seis meses e alegar perda total do automóvel (IDs 86457560/86457580; ID 86569433; ID 87330758; ID 90052928). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, com fundamento na documentação de renda juntada aos autos, especialmente o contracheque referido no ID 86457579 (ID 86569433). Citados, os réus apresentaram contestação tempestiva, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o argumento de que caberia ao DER/PI a gestão das rodovias estaduais. No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade civil estatal, a inexistência de nexo causal, a insuficiência do boletim de ocorrência como prova da dinâmica do acidente, a responsabilidade do proprietário ou detentor do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, e, subsidiariamente, a necessidade de moderação de eventual indenização (ID 86803864; ID 86820875). O autor apresentou réplica, defendendo a legitimidade de ambos os demandados, afirmando que a Lei Estadual nº 5.802/2008 atribui ao Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Transportes, com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual, o dever de fiscalizar e coibir a presença de animais soltos nas rodovias estaduais, bem como de apreendê-los e dar-lhes destinação. Sustentou, ainda, que não poderia ser compelido a identificar o proprietário do animal e que a responsabilidade estatal decorreria da omissão na fiscalização da rodovia (ID 87330758). O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a documentação acostada não demonstra a culpa administrativa, a dinâmica do acidente nem o nexo causal entre eventual omissão estatal e os danos alegados, destacando a inexistência de laudo pericial ou elemento técnico apto a esclarecer as circunstâncias do sinistro (ID 90052928). Intimadas as partes sobre provas, a parte autora requereu produção de prova testemunhal, com oitiva de duas testemunhas, para demonstrar circunstâncias, local, causa do acidente, danos e alegada omissão dos réus (ID 90346549). O Estado do Piauí informou que não tinha outras provas a produzir, reputando a questão unicamente de direito (ID 90779589). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 90819065). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Julgamento antecipado do…
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