Processo 0869355-83.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0869355-83.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0869355-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA NETA DE MOURA PESSOA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA NETA DE MOURA PESSOA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Encargo em Conta, Venda Casada, c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, ser titular da conta corrente nº 600317-6, mantida junto à Agência 5790 da instituição financeira demandada, destinada originalmente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma que, a partir de fevereiro de 2021, constatou débitos mensais efetuados em sua conta sob a rubrica "IOF UTIL LIMITE", que totalizaram o valor histórico de R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos), sustentando jamais ter contratado o referido serviço. Alega que o réu se aproveitou de sua condição de pessoa idosa para transformá-la em correntista comum, impondo-lhe tarifas e encargos indevidos em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pretende a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados no patamar de R$ 46,56 (quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou procuração e documentos (IDs 86487785 e 86487789). Devidamente citado (ID 93883388), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 94877966). Suscitou prejudicial de prescrição trienal e preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa, ilegitimidade passiva quanto ao imposto tributário, conexão com fracionamento de ações e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a estrita legalidade dos débitos de IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE, esclarecendo que a autora possui limite de cheque especial ativo na conta e o utiliza com frequência para cobrir despesas e saques. Explicou que a incidência do IOF decorre de imposição legal tributária decorrente da efetiva tomada de crédito rotativo pelo correntista, atuando o banco como mero arrecadador e repassador dos valores à União. Asseverou a inexistência de dever de indenizar, a licitude das cobranças e requereu a total improcedência dos pedidos autoriais. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica (ID 94991727), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da exordial. Os autos vieram conclusos para julgamento . É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e probatória documental, encontrando-se o acervo instruído com os extratos bancários e manifestações necessárias para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Das Prejudiciais de Mérito e das Preliminares 2.2.1. Da Prescrição O banco réu arguiu a prejudicial de prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Todavia, a prejudicial não…

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