Processo 0869367-97.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0869367-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: A. M. C. B. L. M. REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de inversão do ônus da prova, proposta por A. M. C. B. L. M., menor impúbere representada por sua genitora, em face de TAM Linhas Aéreas S/A. A autora alega, em síntese, que no dia 13 de outubro de 2025 adquiriu passagem aérea para o voo LA3195, com itinerário Teresina/PI (THE) para São Paulo/Guarulhos (GRU), com partida prevista para as 16h30 e chegada às 19h40, conforme reserva IVHHOC. Sustenta que o voo foi cancelado unilateralmente pela ré sob alegação de manutenção não programada da aeronave, sem prévia comunicação adequada e sem oferta de alternativas imediatas. A autora foi reacomodada apenas para o dia seguinte, 14 de outubro de 2025, no mesmo horário, resultando em atraso aproximado de 24 horas. Assevera que a situação configura falha na prestação do serviço, com violação ao Código de Defesa do Consumidor, gerando dano moral in re ipsa. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus probatório (ID 86491071). A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da ré (ID 86691234). A ré apresentou contestação (ID 90171833), na qual arguiu as seguintes preliminares: (i) necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF; (ii) impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que a autora não comprovou hipossuficiência e que a genitora possui capacidade financeira; (iii) falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa; (iv) conexão com a ação nº 0802064-55.2025.8.18.0176, ajuizada pela genitora no Juizado Especial Cível. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica; sustentou que a manutenção não programada constitui fortuito externo a excluir sua responsabilidade; alegou que prestou assistência material e reacomodou a autora; e que o dano moral não se configurou, por inexistir prova de lesão extrapatrimonial concreta, conforme jurisprudência do STJ. Subsidiariamente, requereu a fixação do quantum segundo o método bifásico, com observância da razoabilidade e proporcionalidade, e que eventual levantamento de valores em favor da menor seja condicionado a autorização judicial. A autora apresentou réplica (ID 93939856), rechaçando todas as preliminares e reafirmando os termos da inicial, com ênfase na inaplicabilidade do Tema 1.417 ao caso e na natureza de fortuito interno da manutenção não programada. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Da suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF A ré requer a suspensão integral do feito com fundamento na determinação do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RS (Tema 1.417), que reconheceu repercussão geral sobre a controvérsia acerca do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. A pretensão não merece acolhimento. Conforme delimitado nos próprios Embargos de Declaração opostos no leading case e julgados em 10 de…
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