Processo 0869439-34.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0869439-34.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0869439-34.2024.8.14.0301 AUTOR: EVILAZIO AVELINO TEIXEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: RAUL CASTRO E SILVA (PAPA0012872A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por EVILAZIO AVELINO TEIXEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual no ano de 1985, sendo titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao consultar o saldo de sua conta em 12/02/2021, deparou-se com o montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), valor que considera irrisório diante das décadas de serviço e das contribuições vertidas ao fundo. Aduz a existência de má gestão dos valores por parte da instituição financeira ré, apontando falha na aplicação dos índices de correção monetária, ausência de créditos de rendimentos e a ocorrência de saques indevidos. Fundamenta sua pretensão na necessidade de aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, bem como na revisão dos critérios de atualização do saldo, alegando defasagem substancial. Com base em parecer técnico e cálculos acostados sob o ID 124642163 e ID 124642164, pugna pela condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, no montante de R$ 27.993,27 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). A inicial veio instruída com documentos, incluindo extratos e microfichas (ID 124642162). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 127263423 e ID 127263426). Preliminarmente, arguiu a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam — sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PASEP (União Federal) — e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, com base no Tema 1150 do STJ. Quanto ao fundo da lide, defendeu a regularidade das atualizações aplicadas, aduzindo que os valores debitados ao longo do tempo referem-se a rendimentos anuais permitidos por lei e efetivamente pagos ao servidor via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta. Juntou transcrição de microfichas e extratos (ID 127263427, ID 127263428 e ID 127263430). Réplica apresentada sob o ID 132419889, na qual a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 139373564), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 139545299). O Banco réu, por sua vez, pugnou pela suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ e pela realização de perícia contábil (ID 139756979). Este Juízo, inicialmente, deferiu a prova pericial (ID 156273821), nomeando o perito Cláudio Humberto Duarte Barbosa. O perito aceitou o encargo (ID 165853702). Contudo, houve equívoco na tramitação administrativa (ID 174078793), com a cobrança de honorários à parte autora, que prontamente se manifestou esclarecendo ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 174384386). Vieram os autos conclusos para saneamento ou julgamento. É o relatório. DECIDO. Chamamento do Feito à Ordem e Julgamento Antecipado Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia…

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