Processo 0869463-51.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0869463-51.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0869463-51.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação indenizatória proposta porANDREIA DE OLIVEIRA PEREIRAem face deFACTA FINANCEIRA S.A, pleiteando tutela de urgência para suspensão dos descontos não reconhecidos. Requereu a confirmação do provimento antecipado,a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, assim comoa inexistênciadedébito,acondenação do réu à repetição do indébito em dobro eà compensaçãopelo dano moral.Subsidiariamente requereu a conversão para contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa média demercados dos juros remuneratórios. Aduz a parte autora, em síntese, queo réu vem realizando descontos referentes a umEmpréstimo Consignado na modalidade de cartão de crédito sobre o RCC, onde incidem juros exorbitantes não autorizados pela parte demandante, uma vez que não houve intenção de contratar esta modalidade de empréstimo. Inicial instruída com documentos. Decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, id 123985509. Respostado réu, id123985509, onde argui a falta de interesse de agire impugna o valor dado à causa. No mérito alegaa regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. Sustenta que o negócio jurídico foi celebrado mediante livre manifestação de vontade, com a devida observância do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando os termos e modalidades contratuais redigidos de forma clara e precisa. Destaca existência de prova de autenticidade por meio de biometria facial e conferência de documentos pessoais, o que afastaria qualquer tese de fraude ou erro.Defende a validade dos contratos digitais, ressaltando que o procedimento de adesão é cercado de mecanismos de segurança, como registro de geolocalização, horários e passos da formalização digital. Afirma, ainda, que o valor referente ao saque foi efetivamente creditado em favor da parte autora, que dele usufruiu, o que tornaria legítima a cobrança e os descontos em folha de pagamento.Menciona que inexiste caráter de perpetuidade do débito, salientando que a evolução do saldo devedor decorre da dinâmica própria do cartão de crédito, na qual o desconto do pagamento mínimo é apenas uma das formas de amortização, sendo facultado ao consumidor a quitação integral das faturas. Consigna que não há dano material ou moral a ser indenizado.Requereua improcedênciados pedidos. A respostado oréu veio acompanhada dedocumentos Saneador, id237610607. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito. Alega a parte autora que o réu vem efetuando descontos em seus proventos relativos a umEmpréstimoConsignado na modalidade de cartão de crédito sobre o RCCsem que tenha anuído com a contratação, uma vez que desejava esta forma de contratação. O réuafirma que a contratação foi regular. A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que…

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