Processo 0869498-02.2025.8.15.2001

TJPB • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0869498-02.2025.8.15.2001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
5ª Vara de Família da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0869498-02.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: M. V. B. D. S. REQUERIDO: M. D. L. B. B. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA CURATELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015). Vistos, etc. I - RELATÓRIO M. V. B. D. S., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA em desfavor de sua irmã, M. D. L. B. B., também qualificada, com o objetivo de obter a sua curatela. Para tanto, argumentou que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer de início tardio (CID 10 G30.1), condição neurodegenerativa e irreversível que, segundo alega, a impossibilita de forma absoluta de gerir os atos da vida civil e administrar seus próprios bens. A petição inicial, protocolada sob o ID 126514784, veio instruída com diversos documentos, dentre os quais procuração (ID 126514787), declaração de hipossuficiência (ID 126514788), documentos de identificação da requerente (ID 126514792), comprovante de residência (ID 126514793), documento de identificação da interditanda (ID 126514795) e laudo médico particular atestando a patologia (ID 126514796). A parte autora fundamentou a legitimidade ativa em sua condição de irmã da interditanda, conforme o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória, alegando o perigo de dano decorrente da incapacidade da requerida para as atividades cotidianas. Ademais, para corroborar a pertinência de sua nomeação, juntou termos de anuência assinados pelos três filhos da interditanda, Leandro José Batista Barbosa, Leonardo Cesar Batista Barbosa e Luciana de Lourdes Batista Barbosa (IDs 126515949, 126515954 e 126515965), que residem em outras localidades e concordam que a curatela seja exercida pela tia. Por meio da decisão interlocutória de ID 126626025, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, concedeu a tutela de urgência para decretar a curatela provisória de M. D. L. B. B., nomeando a requerente, M. V. B. D. S., como sua curadora provisória, sob compromisso. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição do respectivo termo de curatela, a ciência ao Ministério Público e, em inversão da ordem processual, a realização de perícia médica antes da entrevista da interditanda, a ser efetuada por perito do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira. Foi ordenada, ainda, a citação da requerida. O Termo de Curatela Provisório foi devidamente lavrado e assinado, conforme se verifica no ID 128368820. A Secretaria…

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