Processo 0869517-57.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0869517-57.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A), DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito Municipal de Belém, por meio do qual busca a implementação de progressão funcional por merecimento, com fundamento na legislação municipal aplicável ao quadro de servidores públicos do Município de Belém. A impetrante afirma ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com ingresso no serviço público municipal em 06/06/2001. Sustenta que a Lei Municipal nº 7.507/1991 assegura a progressão funcional por merecimento aos servidores públicos municipais em geral, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de três anos, mas que a Administração Municipal permanece inerte, deixando de promover a avaliação funcional e de implementar a correspondente elevação de referência. Alega que a ausência de avaliação de desempenho decorre de omissão da própria Administração Pública, razão pela qual tal circunstância não poderia ser utilizada em prejuízo da servidora. Requer, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que promova a imediata implantação da progressão funcional por merecimento em seu contracheque, observando-se o interstício de três anos previsto no art. 13 da Lei Municipal nº 7.507/1991, com acréscimo de 5% por referência/progressão. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. A análise preliminar dos autos revela que a impetrante preenche os requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais por merecimento. Trata-se de vantagem funcional devida e que se encontra pendente apenas da avaliação de desempenho, ato ainda não praticado pelo ente demandado, o que torna o direito líquido e certo, passível de tutela pela via mandamental. Cumpre ressaltar que, nos termos do Tema Repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça, “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” No que tange à antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, é imperativo destacar que no julgamento da ADIN 4296 pelo…
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