Processo 0869518-63.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0869518-63.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0869518-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FLORIZA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 08 de junho de 2026, às 15h17, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: FLORIZA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado(a) do Requerente: CARLA THALYA MARQUES REIS - OAB PI16215-A - Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., presente o preposto presente o preposto Sthefany Pilar Santana Costa — CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. - Advogado do Requerido: Dra. Antônia Naiane Meneses de Oliveira – OAB/PI nº 23.156. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposição e substabelecimento pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Assim, passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que assina o nome; que nunca perdeu os documentos; Que se reconhece na foto do contrato dos autos; Que procurou o INSS para saber dos descontos, mas não procurou o banco; Que não registrou boletim de ocorrência; Que não compartilha documentos pessoais; Que não sabe informar como ou quando foi tirada da foto do contrato; Que não explicar como seus dados bancários foram utilizados para realizada a contratação discutida”. Depoimento da parte requerida: “Que não sabe explicar como o banco certificou que a pessoa da biometria é a mesma da contratação”. Advogado da parte requerida, em audiência, infirma que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO FLORIZA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, não reconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 289708358. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 89610700, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que a operação discutida corresponde a refinanciamento de empréstimo consignado, formalizado eletronicamente, com validação por selfie, aceite digital, IP, geolocalização, dispositivo utilizado e disponibilização de valores em conta de titularidade da autora. A requerida juntou documentos no ID 89610701, incluindo Cédula de Crédito Bancário/termos de contratação, resumo da operação, trilha de contratação digital, selfie, registros de aceite, dados de IP/geolocalização/dispositivo e comprovante/consulta de TED. A parte autora apresentou réplica no ID 96817505, impugnando a documentação bancária e reiterando a ausência de contratação válida e de disponibilização dos valores. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente…

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