Processo 0869527-35.2025.8.20.5001
TJRN • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0869527-35.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS VIDEIRA FILHO ADVOGADO(A) EMBARGANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (TO6139-A), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (PI008250) EMBARGADO: Banco Original S/A ADVOGADO(A) EMBARGADO: WILLIAN CARMONA MAYA (SP257198) DECISÃO Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 178518099, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 178435379, sob o fundamento jurídico da existência de omissão do decisum embargado, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de seu caráter protelatório(ID 180922964). É o relatório. Decido. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, embora a parte embargante sustente a existência de omissão e contradição, observa-se, em verdade, mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada na sentença, circunstância que não se amolda às estreitas hipóteses de cabimento do presente recurso integrativo. Com efeito, o pronunciamento judicial embargado apreciou expressamente a documentação acostada aos autos, realizando a necessária valoração do acervo probatório produzido, concluindo pela ausência de demonstração segura e suficiente acerca da efetiva aquisição do bem pelo embargante. Na oportunidade, foram analisados os documentos apresentados, especialmente o instrumento particular de compra e venda, tendo sido consignado que, embora referido documento indicasse a existência de uma relação negocial, não se mostrava suficiente, isoladamente considerado, para comprovar a efetiva transferência patrimonial alegada. A decisão também destacou a inexistência de elementos complementares aptos a conferir maior robustez à tese sustentada, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca do pagamento do preço ajustado e de outros elementos objetivos capazes de evidenciar a concretização da aquisição. Dessa forma, observa-se que não houve ausência de apreciação da prova, mas tão somente conclusão desfavorável à pretensão deduzida, decorrente da análise judicial acerca da força probatória dos elementos apresentados. A discordância da parte quanto ao resultado da valoração probatória não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Igualmente não merece acolhimento a alegação de contradição interna na sentença. O embargante confunde conceitos jurídicos distintos ao sustentar que o afastamento da…
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