Processo 0869538-56.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0869538-56.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE SOUZA RIBEIRO RÉU: TRACK E FIELD CO S A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIANA DE SOUZA RIBEIRO em face de TRACK E FIELD CO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que realizou uma compra na loja ré e que recebeu mensagem, de suposto funcionário da loja, através do aplicativo whatsapp, com seus dados pessoais e o número exato do pedido realizado. Afirma que o alegado funcionário lhe informou que havia sido enviado um pacote para a distribuidora em duplicidade e, por isso, ofereceu desconto para que a autora comprasse novamente o mesmo pedido. Alega que efetuou dois PIX ao fraudador, mas que posteriormente a loja não confirmou a idoneidade do contato. Requer, assim, a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia paga no valor de R$ 2.675,13, bem como a compensação por danos morais. Citada, o réu apresentou contestação no index 206331356. Afirma que realizou a venda e a entrega dos produtos adquiridos e que, ao receber notícias de que havia um novo golpe sendo realizado, passou a anunciar tal fato em todas as plataformas de internet, a fim de alertar os clientes. Alega culpa exclusiva da autora e fato de terceiro. Impugna os danos materiais e morais. Requer, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica da parte autora no index 228178706. Intimadas em provas, as partes afirmaram não ter outras a produzir, conforme indexes 246496848 e 248019666. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIANA DE SOUZA RIBEIRO em face de TRACK E FIELD CO S.A. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, superada a preliminar, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.…
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