Processo 0869540-71.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0869540-71.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0869540-71.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL FERNANDES MOURA Nome: MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO Endereço: Travessa Rui Barbosa, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-444 REU: BANPARA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DA LUZ PINHEIRO em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo em ID 166702484. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, argumentando que este Juízo não apreciou a petição informativa de descumprimento de tutela de urgência (concedida em sede de agravo de instrumento) e o respectivo pedido de fixação de multa diária. Aponta, outrossim, omissão quanto ao pedido de readequação do patamar de descontos de empréstimos em folha para o limite correto de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (equivalente a R$ 3.533,80), o pedido de conversão para o rito especial de superendividamento (art. 104-A do CDC) e o pleito de intervenção do Ministério Público / Promotoria do Idoso. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração consubstanciam-se em modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Na espécie, a suposta omissão apontada pela embargante não restou configurada. A decisão hostilizada apreciou a marcha processual e os limites da lide de forma fundamentada e coerente com o estágio atual do procedimento. No que tange à alegada omissão sobre os valores limites de descontos e o rito de superendividamento, cumpre esclarecer que a matéria já foi objeto de cognição judicial adequada. Conforme os contornos delineados nos autos, a lide versa sobre revisão de contratos bancários específicos, tendo sido pontuado que o caso não se submete ao framework de superendividamento do art. 104-A do CDC ante a ausência de pluralidade de credores apta a ensejar a liquidação coletiva ou repactuação global nos moldes ali previstos. Não havendo pluralidade de credores, afasta-se a incidência do rito pretendido. Quanto ao alegado descumprimento da liminar deferida pela Instância Superior e a fixação de astreintes, bem como a necessidade de intervenção ministerial decorrente do Estatuto do Idoso, as questões restam absorvidas pelo regular processamento do feito em sua via ordinária, inexistindo vício intrínseco na decisão interlocutória saneadora que justifique a modificação do julgado por esta via estrita. Verifica-se, de forma nítida, que a real pretensão da embargante é rediscutir o mérito do posicionamento adotado por este Juízo e forçar a modificação da linha de raciocínio jurídico que orientou o decisum combatido, escopo que desborda das hipóteses taxativas do recurso aclaratório. O inconformismo com o resultado da decisão…

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