Processo 0869545-25.2026.8.14.0301
TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0869545-25.2026.8.14.0301 REQUERENTE: NLRC COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR (PA034328) REQUERIDO: IDEMAR PERACCHI DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de pedido de Alvará Judicial para Liberação de Valores, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado por NLRC COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, em face do espólio de pessoa falecida, IDEMAR PERACCHI ( titular da conta corrente no 13812-6, agência 3-5, do Banco do Brasil S.A. Alega a requerente, que em 05 de junho de 2026, ao realizar transferência bancária entre contas correntes do Banco do Brasil pelo aplicativo da instituição, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com destino à conta de seu marido (agência 3-5, conta 138126-1), equivocou-se na digitação e creditou a quantia na conta corrente no 13812-6, agência 3-5, de titularidade de pessoa falecida, cuja conta permanece inativa há mais de dez anos. Alega ainda, que lavrou Boletim de Ocorrência Policial e formulou pedido administrativo de estorno junto à instituição financeira, que recusou a devolução, amparando-se na Resolução CMN no 4.790/2020, a qual veda o débito em conta de depósito sem autorização do titular, indicando a via judicial como caminho para a restituição. Diante disso, requer, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar , o bloqueio imediato dos R$ 5.000,00 na conta indicada, preferencialmente via Sisbajud, com transferência para conta judicial vinculada a este Juízo. Relatado. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a documentação acostada demonstra com suficiência o erro de creditamento. O comprovante de transferência (Id.182949695) registra, de forma inequívoca, que em 05/06/2026, às 17h12, a requerente transferiu R$ 5.000,00 de sua conta empresarial (agência 3860-1, conta 28930-2) para a conta no 13812-6, agência 3-5, do Banco do Brasil. Verifica-se que a conta pretendida era a de seu marido (no 138126-1, agência 3-5), numeração extremamente próxima à efetivamente digitada (13812-6), o que evidencia o caráter acidental do equívoco. O Boletim de Ocorrência no 00277/2026.188332-7 (Id.182949694), lavrado em 08/06/2026 junto à Delegacia Virtual da Polícia Civil do Pará, e a correspondência encaminhada ao Banco do Brasil (Id.182949696- Pág. 1) narram detalhadamente o erro. A própria resposta da instituição financeira, datada de 02/07/2026 (182949696 - Pág. 2), confirma que o beneficiário do crédito é falecido e que a restituição administrativa é inviável sem autorização judicial, corroborando a necessidade do presente pedido. Outrossim, nota-se que o valor jamais integrou o patrimônio do de cujus, que ingressou na conta por erro exclusivo da requerente, sem qualquer causa jurídica. Configura-se, assim, pagamento indevido, gerando ao espólio a obrigação de restituir, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), é concreto e imediato. Tratando-se de conta de pessoa falecida inativa há mais de dez anos, há risco real de que os valores sejam movimentados, bloqueados por terceiros, habilitados em eventual inventário ou destinados ao…
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