Processo 0869572-90.2024.8.15.2001
TJPB • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0869572-90.2024.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: PANIFICADORA ELDORADO LTDA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de PANIFICADORA ELDORADO LTDA. A parte executada foi regularmente citada, mas deixou o prazo transcorrer em branco sem pagar a dívida ou indicar bens à penhora. O exequente requereu a penhora online nas contas do devedor, via SISBAJUD. Antes de decidir sobre a constrição de valores, por meio de análise detida dos autos, este Juízo verificou que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução (ID 102913400) não preenche os requisitos formais exigidos em lei, especificamente os do art. 202 do CTN e do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Nesse norte, a Fazenda Pública exequente foi intimada para se manifestar acerca da regularidade formal do título executivo, oportunidade em que pugnou pela regular tramitação da execução. É o breve relato. DECIDO. No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa (ID 102913400) que instrui a presente execução fiscal faz menção genérica ao art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sem indicar o inciso específico supostamente infringido, comprometendo a validade do título executivo, à luz do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, III, do CTN. Acerca do assunto, cumpre destacar que a inscrição em dívida ativa tributária é ato administrativo vinculado que se submete estritamente à legalidade, exigindo a presença de todos os elementos previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. Veja-se: Art. 2º (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 202 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Nesse cenário, registra-se que a inscrição em dívida ativa tributária é, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela lei, sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da…
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