Processo 0869600-58.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869600-58.2024.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: RUTH SHEILLA COSTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Ruth Sheilla Costa da Silva ajuizou ação de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta individual do PASEP. A autora é servidora pública estadual e possui duas inscrições no programa: nº 1.701.404.844-7 e nº 1.083.055.851-6. A autora sustentou que os depósitos efetuados em sua conta no período anterior a outubro de 1988 não foram devidamente atualizados e que foram realizados saques indevidos, resultando em saldo final irrisório quando realizou o resgate total dos valores em agosto de 2018, no montante total aproximado de R$ 3.462,86. Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários e de recomposição de saldo, conforme planilha de cálculos apresentada na inicial (ID 102919639), totalizando R$ 14.081,83 a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 105872759), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo estadual, a necessidade de chamamento da União Federal ao processo, além da prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP da autora, nos termos da legislação de regência, e justificou que os débitos apontados no extrato correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao correntista, realizados diretamente em folha de pagamento ou creditados em conta corrente, pugnando pela improcedência dos pedidos. O trâmite processual foi suspenso em 26 de março de 2025 em razão da instauração do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (IDs 109905597 e 109979364), tendo o juízo determinado o sobrestamento. A parte autora manifestou-se em 3 de maio de 2025 (ID 111897559), requerendo o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO DECIDO Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão cabe à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sim sobre eventuais falhas na custódia dos valores, desfalques específicos e ausência de repasse adequado dos rendimentos na conta individualizada da correntista. Nesse sentido, o entendimento vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou de forma definitiva a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por eventuais desfalques ou saques indevidos nas contas sob sua administração. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o…
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