Processo 0869606-31.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0869606-31.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA(XXX.XXX.XXX-XX); ELIZABETE GOMES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA(25.346.310/0001-93); Polo passivo: IPM - INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA(06.905.487/0002-19); 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação Apesar de ter sido decretada a revelia da parte promovida na audiência de instrução (id 160589430), esclarece-se que os efeitos da revelia são relativos, de sorte que a presunção de veracidade dos fatos não conduz de forma automática e inexorável à procedência das pretensões autorais. A matéria jurídica de fundo deve ser analisada pelo magistrado em conformidade com as regras de direito aplicáveis e com as provas carreadas aos autos. Nesse passo, o ponto central da controvérsia consiste em verificar se a recusa da parte promovida em proceder à alteração ou à reemissão da Nota Fiscal Eletrônica de número 2745, após solicitação formal da autora, constitui conduta antijurídica apta a ensejar a obrigação de fazer e o dever de indenizar. Sob o crivo da legalidade e da regulamentação tributária, constata-se a improcedência do pleito por falta de amparo legal e pelo esgotamento do prazo administrativo para correção do documento fiscal. Analisando detidamente o acervo probatório acostado e as disposições que regem a atividade tributária acessória, verifica-se que a pretensão autoral de obrigar o estabelecimento comercial a emitir nova nota ou a promover alterações cadastrais de modo extemporâneo carece de amparo normativo. O preenchimento e a validação de documentos fiscais eletrônicos submetem-se a rigorosas regras de direito público e a prazos preclusivos dispostos nas resoluções fazendárias, os quais não podem ser mitigados ou afastados pela simples conveniência de natureza puramente contratual de um dos contratantes. De acordo com as normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e o Ajuste SINIEF de regência, o procedimento de Carta de Correção Eletrônica possui prazo limite e hipóteses restritas de incidência. A retificação de erros em campos de notas fiscais eletrônicas por meio de Carta de Correção Eletrônica é terminantemente vedada para alteração de variáveis que determinem o valor do imposto, bem como de dados que alterem por completo a identidade do destinatário ou do emitente. No caso dos autos, a solicitação de alteração do endereço de entrega ocorreu em momento em que os prazos preclusivos previstos na legislação de regência já se encontravam amplamente exauridos, o que inviabilizou qualquer atuação direta por parte da empresa ré no âmbito do sistema tributário eletrônico. A parte promovente sustenta que a promovida violou os deveres de cooperação e boa-fé e que o Ajuste SINIEF não proíbe a correção de erros materiais por outros meios. No entanto, o sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração digital está submetido ao princípio da estrita legalidade tributária e às imposições tecnológicas da Secretaria Executiva da…
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