Processo 0869610-59.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0869610-59.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº 0869610-59.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: KELLEM CYNTYA DE MATOS SANTOS RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por KELLEM CYNTYA DE MATOS SANTOS, policial militar estadual na graduação de Cabo (RG: [removido]), em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que a considerou inapta em Teste de Aptidão Física (TAF) e a sua promoção em ressarcimento de preterição à graduação de 3º Sargento PM, com efeitos retroativos a 25/09/2022, ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação física (ID 77894784). Narra a autora que concorria à promoção a 3º Sargento pelo critério de antiguidade, nas promoções de 25/09/2022, e que foi considerada APTA no TAF pela Comissão aplicadora do CPR III, com conceito MB, conforme ata lavrada em 18/08/2022 (ID 77896552). Sustenta que, posteriormente, a Comissão de Promoção de Praças (CPP), após análise de vídeo, a considerou INAPTA por supostamente não ter atingido o tempo mínimo de 8 segundos no teste de sustentação isométrica na barra fixa, excluindo-a do Quadro de Acesso (ID 77896548). Afirma que o recurso administrativo foi indeferido no Aditamento ao Boletim Geral nº 173 II, de 20/09/2022, item XXVI, no qual o Presidente Geral do TAF reconheceu a divergência de avaliações entre as comissões, mas manteve a inaptidão (ID 77896549). Alega, por fim, tratamento desigual, pois, no mesmo boletim, a CPP reconheceu equívoco na avaliação de vídeo de outros militares com idêntica situação e lhes deferiu a segunda tentativa do teste, notadamente à CB PM Jaqueline Aleixo da Silva (itens XXX a XXXV) (ID 77896549). Citado, o Estado apresentou contestação em 14/11/2022 (ID 81652150), na qual impugnou a justiça gratuita e sustentou, no mérito, a legalidade da exclusão, o cumprimento dos requisitos legais de aptidão física e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, pugnando pela improcedência (ID 81652150). O feito tramitou inicialmente neste Juizado, foi declinado para a Vara da Fazenda Pública por suposta complexidade (ID 91745178) e, após a fixação de tese no IRDR nº 080272.80.2023.8.14.0000 (Tema 5 do TJPA), que assentou a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas até 60 salários mínimos, os autos retornaram a este Juízo (ID 112137253). A tutela antecipada foi indeferida em 21/05/2024 (ID 115838326). Em 23/09/2025, certificou-se que, apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 157438206). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Justiça gratuita O Estado impugnou a concessão da gratuidade sob o argumento de que a autora não teria demonstrado insuficiência de recursos. A alegação não prospera. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como ocorreu na inicial, acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID 77896544). A presunção somente se afasta diante de prova em contrário, que não foi produzida pelo impugnante, cuja impugnação é genérica e desacompanhada de elementos objetivos (ID 81652150). Assim, rejeito a…

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