Processo 0869612-55.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869612-55.2024.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Medeiros registrado(a) civilmente como YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS Polo passivo JOSE FERNANDES DA NOBREGA Advogado(s): JANAINA FARIA DE NOVAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA TARDIA DE GUIA SEM NOVO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 1.007 DO CPC. DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESPROVIMENTO UNÂNIME. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de apelação em razão da deserção, ante a ausência de comprovação regular do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a ausência de juntada da guia de recolhimento no ato de interposição do recurso configura vício formal sanável; (ii) se é aplicável a hipótese do art. 1.007, § 7º, do CPC ou do § 4º do mesmo dispositivo; (iii) se a não realização do recolhimento em dobro, após intimação, afasta ou mantém a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação conjunta do preparo e da respectiva guia no ato de interposição do recurso caracteriza irregularidade que atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, impondo a intimação para recolhimento em dobro. 4. A hipótese do art. 1.007, § 7º, do CPC restringe-se a erro no preenchimento da guia, não se aplicando quando há ausência de comprovação regular do preparo. 5. A parte, mesmo intimada, deixou de efetuar o recolhimento em dobro, limitando-se à juntada posterior da guia referente ao pagamento simples, descumprindo determinação judicial expressa. 6. A deserção decorre do não atendimento de requisito legal, não sendo afastada pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 7. A ausência de impugnação específica e a utilização de fundamentos dissociados do caso concreto reforçam a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso, rejeitada a preliminar suscitada, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a deserção da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 7º, 1.021, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: EAREsp nº 483.201/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 37274893) em face de decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0869612-55.2024.8.20.5001 (ID 36306984), que, por sua vez, rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso de apelação anteriormente interposto pela agravante, em razão da deserção, ante a ausência de comprovação regular do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas…
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