Processo 0869639-04.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0869639-04.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0869639-04.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DA SALETE LEAO DO NASCIMENTO Réu: Banco Honda S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional em face do Banco Honda S/A, ajuizada com suporte na alegação de que a autora anuiu com contrato de financiamento para aquisição de motocicleta; no qual constam cláusulas abusivas. Requer que o contrato seja readequado para refletir o índice de juros fixados pelo Banco Central à época da contratação; assim como pugna que sejam declarados nulas as cláusulas que fixam tarifa de cadastro, registro de contrato, IOF e seguros; e os encargos de inadimplência. Requer, por fim, que o excesso apurado seja computado como crédito a autora. Contrato ao ID 161208214; cálculos ao ID 161208212. Pedido por antecipação de tutela indeferido ao ID 161296782. Justiça gratuita deferida no mesmo ato. Contestação ao ID 162561592. Preliminarmente, impugna o valor da causa e a concessão de justiça gratuita, aduz a inépcia da inicial. No mérito, sustenta o réu a legitimidade dos encargos contratuais. Réplica ao ID 173570919. As partes não requereram a produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 161296782. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. No que tange à preliminar de inépcia da exordial, observa-se que o autor juntou documentos suficientes para viabilizar a defesa do réu. Cumpre destacar que, como prestador de serviço, pressupõe-se que o requerido detenha toda a documentação apta a comprovar a existência e validade da relação jurídica com seus consumidores; bastando, à propositura da demanda, que a parte hipossuficiente junte um lastro probatório mínimo – o que se observa no caso em tela. Ainda, rechaçada a preliminar que impugna o valor da causa, pois este corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido; e, especificamente em demandas que têm por objeto a discussão de relação contratual, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II, c/c§3º, do CPC). O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado. Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica,…

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