Processo 0869661-96.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0869661-96.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869661-96.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA FONTES SAMPAIO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Maria de Fátima Fontes Sampaio, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é funcionária pública e que é contribuinte do fundo PASEP. Pediu justiça gratuita. Alega que, ao consultar seu saldo, deparou-se com valor ínfimo, o que seria inferior ao devido após consulta das microfilmagens e extrato da conta PASEP. Argumenta que houve desfalque nos valores depositados na referida conta, e que não efetuou saques em momentos anteriores. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores sacados e não devolvidos da conta PASEP do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferida justiça gratuita à autora (Id. 142494577). A parte ré apresentou contestação (Id. 146814724). Suscitou preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, carência da ação, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, em síntese, alega que a parte autora já recebeu os valores decorrentes do fundo PASEP, e defende que os valores foram remunerados de forma correta consoante a legislação aplicável. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, pois teriam sido aplicados índices distintos aos definidos em lei. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Trouxe documentos. Réplica à contestação (Id. 148397744). O feito foi suspenso em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 151047067). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maria de Fátima Fontes Sampaio em face de Banco do Brasil S/A, em que alega falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira administradora na conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto à gestão dos recursos, incidência de rendimentos e eventuais saques indevidos. A princípio, observa-se que foram suscitadas preliminares em contestação, as quais passo a analisar. Em sede de contestação, a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, o que não merece acolhimento, porque não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora, ônus que cabe ao ré. Quanto à falta de interesse de agir, a preliminar não merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, a parte autora sustenta a existência de diferenças de valores decorrentes da forma de atualização e remuneração da conta vinculada, afirmando que os créditos recebidos não corresponderiam ao montante efetivamente devido. Logo, há evidente pretensão resistida e necessidade de intervenção jurisdicional para dirimir a controvérsia instaurada entre as partes. O interesse processual, nos termos do artigo 17 do CPC, revela-se presente quando demonstradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, requisitos claramente verificados no caso concreto. Isso porque eventual procedência do pedido poderá resultar na condenação da parte ré ao pagamento das diferenças alegadamente devidas, circunstância que evidencia a…

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