Processo 0869714-30.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0869714-30.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. 1.Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC. 2. Recebo e emenda de f. 190/202. 2. A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando a requerente o bem por ele pretendido com a ação. Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano. Não atendidos tais requisitos a tutela não há que ser deferida. No caso específico dos autos, alega a autora, em síntese, que adquiriu o veículo Toyota Yaris, placas QAT7H30, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, no ano de 2023 e não obstante o financiamento tenha sido realizado em nome da Requerida, Miriam Placencio, sempre arcou integralmente com os pagamentos, tanto a entrada de R$ 60.000,00 quanto as parcelas do financiamento de R$ 26.000,00, quitadas mensalmente mediante transferências PIX. Alega que sempre manteve a posse do bem, contudo, em razão de desentendimentos com a ré, esta vem se utilizando da titularidade formal do veículo como meio de coação e pressão indevida, tentando impor lhe o pagamento de valores inexistentes. Destarte, compulsando os autos, verifico que não há como concluir de imediato, com base nos documentos juntados, a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, eis que o acordo realizado pelas partes é verbal. A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, não vislumbro a ocorrência de perigo da demora, uma vez que não obstante alegação da autora de que a ré vem lhe coagindo, inexiste nos autos comprovação de qualquer ato material da ré no sentido de obter a posse do veículo. Pelo exposto e, não satisfeito os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, presentes no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. 3. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 4. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente.5. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias…

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