Processo 0869739-56.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0869739-56.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TERRANOVA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Demandado: CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TERRANOVA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA em desfavor de CONRARDUS LAMBERTUS JOHANNUS MOONEN e BORINATO BUSINESS AND BUYING INVESTMENT BRASIL LTDA, todos qualificados. Em sua peça inicial, a parte autora afirma que é proprietária e exploradora comercial do flat 407 do Condomínio Flat Elegance, o qual é destinado a locação de curta temporada. Aduz a existência de problema recorrente, que consiste em múltiplas infiltrações provenientes do deck aberto do apartamento 504, de propriedade dos réus. Diante disso, solicitou que fosse feita a reaplicação de mantas na Laje da cobertura para sanar as infiltrações, e não prejudicar o uso comercial do imóvel. Posteriormente, a Autora, por meio de Notificação Extrajudicial datada de 15/07/2024, fez mais uma tentativa de resolução amigável. Contudo, os réus permaneceram omissos e não executaram qualquer reparo definitivo no deck de sua cobertura. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a realização de prova pericial judicial de engenharia civil, às expensas exclusivas dos réus e no prazo razoável de 30 (trinta) dias, para aferição da causa do problema, bem como a orientação técnica definida na referida perícia, para que os réus sejam compelidos, no prazo de 15 (quinze) dias, a realizarem os REPAROS ALI DEFINIDOS, no deck do apartamento 504, de forma a estancar as infiltrações no flat 407. No mérito, requereu a confirmação da obrigação de fazer, condenação dos réus na execução dos reparos definitivos necessários no deck do apartamento, danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Decisão de id. 162496731 indeferiu a tutela provisória requerida. Devidamente citada, a demandada BORINATO BUSINESS apresentou contestação no id. 168762399, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Réplica à contestação da demandada BORINATO BUSINESS sob o id. 168762399. Contestação da demandada CONRARDUS LAMBERTUS sob o id. 168771010, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Réplica à contestação da demandada CONRARDUS LAMBERTUS sob o id. 171252311. Intimadas para manifestarem interesse acerca da produção de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia técnica de engenharia civil. Os autos chegaram conclusos. É o que importa relatar. Decido. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais…
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