Processo 0869745-84.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intimem-se os réus para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. II.II - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em que pese a manifestação da parte requerida, observa-se que não foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, mas sim foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo pela parte vencida, providência essa que tem expressa previsão legal, tal seja, o disposto no art. 25-A do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul. Logo, INDEFIRO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. II.III - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ EVA AFONSO VILELA A legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados a litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada. No caso dos autos, observa-se que a parte autora busca a condenação dos requeridos no pagamento dos honorários advocatícios referentes aos serviços prestados nos autos de n.º 0810974-84.2022.8.12.0001 e 0806355-48.2021.8.12.0001. O contrato de honorários advocatícios de fls. 39/41 foi celebrado em nome de ambos os réus, logo, há pertinência entre o objeto da pretensão inicial e a parte requerida, de modo que, INDEFIRO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA sustentada na contestação. II.IV- AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A preliminar de ausência de título executivo extrajudicial não procede, uma vez que a presente demanda é ação de cobrança, e não de execução. Com efeito, o título executivo é requisito próprio das ações executivas, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, não sendo exigido nas ações de conhecimento. Logo, INDEFIRO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. II.V - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No que pertine à preliminar de inépcia da petição inicial, em análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, possui pedido e causa de pedir, da…
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