Processo 0869798-95.2024.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Abuso de Poder] 0869798-95.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: JOERTON CAVALCANTE FONSECA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, SECRETÁRIO DE AMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INTERPRETAÇÃO DE EDITAL. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS COM INCLUSÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE CONVOCADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de João Pessoa contra ato do Secretário de Administração e do Município, visando à sua convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), sob o argumento de que, após aditivo ao edital que ampliou o total de vagas para 400 (200 imediatas e 200 em cadastro de reserva), a Administração deveria convocar 800 candidatos (dobro das vagas), e não apenas 400, tendo sido classificado na 539ª posição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial do mandado de segurança deve ser contado da publicação do edital ou do ato concreto de convocação; (ii) estabelecer se o quantitativo de vagas previsto no edital, para fins de convocação ao TAF, inclui as vagas destinadas ao cadastro de reserva após aditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva ao aplicar a teoria da encampação, pois o Secretário de Administração possui competência para corrigir o ato e defende seu mérito. 4. Afasta a decadência ao reconhecer que o prazo de 120 dias se inicia com a ciência do ato concreto lesivo (não convocação para o TAF), e não da publicação do edital. 5. Afirma que o edital vincula a Administração e os candidatos, devendo ser interpretado de forma sistemática e teleológica, em observância aos princípios da legalidade e isonomia. 6. Interpreta que o aditivo ao edital ampliou o total de vagas ao incluir 200 posições em cadastro de reserva, totalizando 400 vagas para fins do certame. 7. Reconhece que a limitação da convocação a 400 candidatos compromete a finalidade do concurso, pois o TAF é fase eliminatória e reduz o número de aprovados, frustrando o preenchimento das vagas e do cadastro de reserva. 8. Adota entendimento jurisprudencial no sentido de que o cálculo do número de convocados para o TAF deve considerar tanto as vagas imediatas quanto as do cadastro de reserva. 9. Conclui que o impetrante, classificado na 539ª posição, possui direito líquido e certo à convocação, sendo ilegal sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial no mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato concreto que lesiona o direito, e não com a publicação abstrata do edital. 2. O quantitativo de vagas em concurso público, para fins de convocação em fases eliminatórias, inclui as vagas destinadas ao cadastro de reserva quando expressamente previstas em aditivo ao edital. 3. A interpretação do edital deve ser sistemática e teleológica, de modo a garantir sua finalidade e a observância do princípio da isonomia entre os candidatos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 23, 25 e 14, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0870106-34.2024.8.15.2001. Visto etc.…
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