Processo 0869840-69.2020.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0869840-69.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: QUEIROZ OLIVEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. EXECUTADO: SINVAL ROCHA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Queiroz Oliveira Comércio e Indústria Ltda. em desfavor de Sinval Rocha da Silva Júnior, ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 181764349 a parte credora requereu a intimação do devedor para apresentar sua declaração de imposto de renda completa relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024) e, se já superado o prazo para sua apresentação, a declaração relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, tem-se que não merece prosperar o pleito de intimação do devedor para apresentar suas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2025 e 2026, vertido pela parte credora na peça de ID nº 181764349, haja vista que as declarações podem ser obtidas diretamente por meio de busca no sistema informatizado INFOJUD, tornando desnecessária a intimação da parte para apresentá-las. Nessa linha, tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento apto a demonstrar o pagamento integral da dívida ora perseguida e que as medidas constritivas previamente realizadas no presente caderno processual restaram apenas parcialmente frutíferas, e considerando, ainda, o interesse da parte credora na obtenção das declarações de imposto de renda do devedor, manifestada na peça de ID nº 181764349, tem-se por viável a consulta à Receita Federal para a obtenção da última declaração de Imposto de Renda do devedor. Destaque-se, por oportuno, que só se mostra necessária a pesquisa pela declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), dado que a declaração referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) já foi disponibilizada nos autos no ID nº 165902465. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido vertido pela parte credora na peça de ID nº 181764349. De consequência, promova-se consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Caso a pesquisa apresente resultado positivo, intime-se a parte credora para tomar conhecimento do seu resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão Expedientes necessários. NATAL/RN, 27 de julho de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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