Processo 0869855-96.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869855-96.2024.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECORRIDO: JAILTON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO J. SAFRA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para reconhecer a ilegalidade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, descaracterizar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, ao art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a legalidade da capitalização diária de juros quando expressamente pactuada, ainda que ausente a indicação da taxa diária, a impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de busca e apreensão, a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva apta a descaracterizar a mora, além da necessidade de prova técnica para demonstração de eventual abusividade contratual. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por JAILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, alegando, em resumo, a manutenção integral do acórdão recorrido, ao argumento de que a ausência de informação da taxa diária de juros caracteriza abusividade contratual, em afronta ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 28, §1º, da Lei 10.931/2004 e 2º do Decreto Lei nº 911/1969, acerca da configuração da mora e inadimplência do recorrido, assim como a legalidade da capitalização de juros nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, o acórdão recorrido, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte: No mérito, a controvérsia recursal reside na alegação do recorrente de abusividade nas cláusulas contratuais bancárias, especialmente quanto à capitalização diária de juros, tarifas administrativas e contratação do seguro prestamista, pleiteando a improcedência da busca e apreensão, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). Assim, plena é a possibilidade de revisão judicial das…
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